Órgão julgador: Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003444-32.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2020; TJSC, AC 0303456-54.2015.8.24.0020, 1ª Câmara de Direito Civil, Relatora ROSANE PORTELLA WOLFF, D.E. 27/08/2019; e TJSC, AC 0000.20.13.064478-5, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator GERSON CHEREM II, D.E. 02/06/2015.
Data do julgamento: 27 de março de 1997
Ementa
AGRAVO – Documento:7015249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004648-60.2023.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por V. U. S. da C. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória por abandono afetivo, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e adotando como razões de decidir os fundamentos da sentença de primeiro grau (Evento 20 - DESPADEC1). Sustenta a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática merece reforma, pois o termo inicial da prescrição deveria ser o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, ocorrido em 08/03/2023, e não a data da maioridade do autor. Alega, ainda, cerceamento de defesa e defende o direito à indenização por abandono afetivo (Evento 27 - AGR_INT1).
(TJSC; Processo nº 5004648-60.2023.8.24.0042; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003444-32.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2020; TJSC, AC 0303456-54.2015.8.24.0020, 1ª Câmara de Direito Civil, Relatora ROSANE PORTELLA WOLFF, D.E. 27/08/2019; e TJSC, AC 0000.20.13.064478-5, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator GERSON CHEREM II, D.E. 02/06/2015.; Data do Julgamento: 27 de março de 1997)
Texto completo da decisão
Documento:7015249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004648-60.2023.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por V. U. S. da C. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória por abandono afetivo, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e adotando como razões de decidir os fundamentos da sentença de primeiro grau (Evento 20 - DESPADEC1).
Sustenta a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática merece reforma, pois o termo inicial da prescrição deveria ser o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, ocorrido em 08/03/2023, e não a data da maioridade do autor. Alega, ainda, cerceamento de defesa e defende o direito à indenização por abandono afetivo (Evento 27 - AGR_INT1).
Com contrarrazões (Evento 32 - CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o § 1º desse artigo estabelece que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Na hipótese, a parte agravante assevera que o prazo prescricional deveria iniciar-se com o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, e não com a maioridade do autor, invocando a teoria da actio nata subjetiva. Ademais, sustenta que houve cerceamento de defesa por ausência de produção de provas, reiterando o direito à indenização por abandono afetivo (Evento 27 - AGR_INT1).
Contudo, razão não lhe assiste.
De início, o agravante sustenta que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não poderia servir de obstáculo à apreciação da matéria recursal. Porém, tal alegação não se relaciona com o cerne da decisão monocrática agravada, tampouco possui impacto sobre o mérito da apelação cível interposta. A decisão recorrida negou provimento ao recurso com base na prescrição da pretensão indenizatória, e não por ausência de preparo.
Portanto, não há controvérsia nos autos quanto à concessão da gratuidade, tampouco qualquer óbice processual decorrente da ausência de preparo recursal. A própria decisão monocrática reconheceu expressamente a gratuidade da justiça e suspendeu a exigibilidade dos honorários recursais, o que reforça a ausência de qualquer prejuízo processual ao agravante (Evento 20 - DESPADEC1).
Assim, a tentativa de redirecionar o debate para a gratuidade da justiça não altera o fundamento jurídico da decisão agravada, que se baseia exclusivamente na prescrição da pretensão indenizatória.
Esclarece-se que a demanda em análise, por sua natureza patrimonial, está sujeita à prescrição. Frente a isso, verifica-se que o agravante atingiu a maioridade em 27 de março de 1997, marco que, segundo entendimento consolidado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004648-60.2023.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABANDONO AFETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INACOLHIMENTO. AÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL SUJEITA À PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. ADVENTO DA MAIORIDADE CIVIL DO AUTOR. PRAZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. DEMANDANTE QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MAIORIDADE DO AUTOR ATINGIDA EM 1997. DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM 2023. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA HIPÓTESE. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por abandono afetivo, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se em analisar: (i) se há prescrição da pretensão indenizatória; e (ii) se o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade, ou do advento da maioridade civil do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de reparação por abandono afetivo possui natureza patrimonial, sujeita à prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC).
4. O marco inicial para o exercício do direito à reparação civil por danos morais decorrentes de abandono afetivo é a data em que o autor atinge a maioridade, o que, no caso concreto, ocorreu em 27 de março de 1997. Ajuizada a demanda apenas em 2023, restou ultrapassado o lustro prescricional trienal.
5. A possibilidade de se considerar como termo inicial o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade foi corretamente afastada, por representar afronta à segurança jurídica e ensejar obrigação retroativa ao genitor.
IV. DISPOSITIVO
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Dispositivos e Jurisprudência Relevantes:
CPC, art. 355, I; CPC, art. 1.021, caput e §§ 1º e 4º; e CC, art. 206, § 3º, V.
STJ, AREsp n. 2.725.129/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003444-32.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2020; TJSC, AC 0303456-54.2015.8.24.0020, 1ª Câmara de Direito Civil, Relatora ROSANE PORTELLA WOLFF, D.E. 27/08/2019; e TJSC, AC 0000.20.13.064478-5, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator GERSON CHEREM II, D.E. 02/06/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015250v13 e do código CRC 63b2a04f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:35
5004648-60.2023.8.24.0042 7015250 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5004648-60.2023.8.24.0042/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 99 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas